Você já foi surpreendido com a cobrança do estacionamento de um shopping ou hipermercado e ficou na dúvida se o pagamento seria devido ou não?
Pois bem, desde que a empresa tenha respeitado o direito a informação prévia sobre o valor praticado, a cobrança é devida.
O fato é que até o momento não existe no estado de São Paulo uma legislação vigente que garanta a isenção do pagamento, mesmo que você tenha consumido qualquer quantia no local.
Muitos projetos de leis já foram criados para impedirem essa cobrança. No estado de São Paulo a lei 13.819/2009 que tratava do assunto não está vigorando. Uma liminar suspendeu a referida lei, que prevê em seu texto a gratuidade de estacionamento em shopping centers para clientes que gastarem pelo menos dez vezes o valor da taxa do serviço. Portanto, a cobrança do estacionamento nos shoppings paulistas estão ocorrendo normalmente. A ação foi proposta pela Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers), que alegou inconstitucionalidade da lei.
Aqui em Campinas, existe um projeto de lei que tramita pela Câmara Municipal, ou seja, nada definido que garanta a isenção da cobrança.
É importante esclarecer que alguns estabelecimentos comerciais ofertam de forma gratuita o estacionamento. Nesse caso em específico, o consumidor não poderá ser surpreendido com a cobrança, ou seja, vale o que foi ofertado. Em outros casos, existe a determinação de um consumo mínimo para a isenção do valor ou até mesmo é concedido um tempo de tolerância de 15, 30, 45 minutos, por exemplo. Mas, como já esclarecido, trata-se de condições de alguns estabelecimentos, não havendo por enquanto nenhuma legislação que regulamente essa prática.
Por outro lado, sempre que houver a cobrança, o fornecedor deve respeitar uns dos principais direitos do consumidor, que é a informação clara e precisa. Deste modo, caso exista a cobrança, o estabelecimento deve garantir ao consumidor a fácil visualização do preço e de suas respectivas condições.
E o famoso e-mail que circula pela internet mencionando a lei estadual nº1209/2004. Você já recebeu esse e-mail? Espero que não, pois no e-mail é informado que o consumidor tem direito a gratuidade do estacionamento, todavia, esta informação é incorreta.
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